sexta-feira, 24 de maio de 2013

Acusada de aliciar menores para encontros sexuais em Caicó e Jardim de Piranhas é presa na Paraíba

Na manhã desta terça-feira (22), a 8ª Delegacia Regional de Polícia Civil cumpriu um mandado de busca e apreensão expedido pela juíza da Comarca de Brejo do Cruz-PB, na residência de Nerinalva Najane Gomes Ferreira, localizada no Bairro do Brejinho em Brejo do Cruz (PB).



Há cerca de três meses a polícia civil vinha monitorando as ações de Nerinalva Najane, 22 anos de idade, a qual, segundo as investigações tinha a função de escolher, agendar e intermediar encontros entre menores de idade e "os clientes", que em sua maioria eram da cidade de São Bento (PB), sendo estas pessoas de grande poder aquisitivo daquela cidade. 

Os encontros eram realizados em motéis na cidade de São Bento e em casas de campo na cidade de Jardim de Piranhas e Caicó (RN). As menores aliciadas que se negavam a participar das orgias sexuais eram ameaçadas de morte por Najane. Na busca realizada na residência de acusada, foram apreendidos fartos materiais pornográficos, certa quantidade de maconha, computadores contendo fotos de menores nuas, um veículo seminovo. Também em sua residência fora encontrada uma motocicleta Honda Titan 125, com o chassi e a placa adulterados, tendo assumido a propriedade do veículo o pai de Najane, a pessoa de Nerideus Ferreira da Silva, de 68 anos de idade.

Assédio sexual de professor contra alunas da rede pública é ato de improbidade



A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que decretou a perda do cargo de um professor da rede pública de ensino por ato de improbidade. Ele foi acusado de assediar sexualmente diversas de suas alunas, em troca de boas notas na disciplina de matemática. 

Na ação de improbidade, que tem caráter civil e não penal, o TJSC confirmou a condenação do professor por afronta aos princípios da administração pública – da legalidade e da moralidade.

No recurso no STJ, a defesa invocou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e sustentou que não haveria nenhuma prova para condená-lo. Afirmou ainda que a decisão afrontou as disposições contidas nos artigos 4º e 11 da Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), ao considerar assédio sexual como ato ímprobo.

Disse também que não haveria nexo causal entre os fatos imputados e a atividade exercida pelo professor, e alegou atipicidade da conduta, por falta de previsão expressa na Lei 8.429.

Subversão de valores
A Segunda Turma do STJ entendeu que foi devidamente fundamentada a conclusão do tribunal estadual no sentido de que o professor se aproveitou da função pública para assediar alunas e obter vantagem indevida em razão do cargo. De acordo com o relator, ministro Humberto Martins, esse tipo de conduta “subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.